Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

Liminar reduz percentual da receita para pagamento de precatórios em Santa Catarina

Liminar reduz percentual da receita para pagamento de precatórios em Santa Catarina

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida liminar na Reclamação (RCL) 31209 para permitir ao Estado de Santa Catarina o depósito, em favor do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), do valor considerado devido

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu parcialmente medida liminar na Reclamação (RCL) 31209 para permitir ao Estado de Santa Catarina o depósito, em favor do Tribunal de Justiça local (TJ-SC), do valor considerado devido em seu plano de pagamento de precatórios (0,85% da receita corrente líquida), com o afastamento do risco de sequestro. O TJ-SC havia estipulado o índice de 1,65%.

A Reclamação foi ajuizada no STF pelo governo catarinense contra decisão do tribunal estadual que passou a exigir, desde 2016, o abandono de sua opção pelo regime anual de pagamento, com comprometimento percentual da receita corrente líquida e integral quitação em cinco anos.
Segundo o ente federado, tal ato ofendeu a autoridade da decisão do STF nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, nas quais o Plenário analisou a Emenda Constitucional (EC) 62/2009 (Emenda dos Precatórios).

O estado alega que aderiu ao regime especial para pagamento de precatórios anual instituído pela EC 62/2009 e que, apesar da declaração de inconstitucionalidade do regime, o Supremo modulou os efeitos da decisão para assegurar que seus termos fossem mantidos pelo período de cinco anos a contar de 2016. Aponta ainda que o cálculo realizado pelo TJ-SC está equivocado, pois teria desconsiderado a opção pelo regime especial estipulado na emenda, nos termos determinados pela modulação dos efeitos das ADIs 4357 e 4425. Segundo o estado, o percentual devido seria de 0,85%, e não de 1,65%, da receita corrente líquida para fins do pagamento de precatórios.

Decisão

O ministro Gilmar Mendes destacou que o Congresso Nacional resolveu alterar novamente o texto constitucional por duas vezes, por meio das ECs 94/2016 e 99/2017, visando solucionar o impasse causado pela declaração de inconstitucionalidade da EC 62/2009 por parte do Supremo. “A questão que ora se coloca é complexa e demanda uma análise detalhada da sucessão de emendas constitucionais que regulamentaram a matéria, especialmente no que se refere ao cálculo do valor mínimo a ser depositado mensalmente pelo estado para pagamento dos precatórios”, ressaltou.

Para o relator, o perigo da demora está configurado pela iminência do sequestro de R$ 150 milhões das contas do Estado de Santa Catarina, o qual, ainda que parcelado, ocasionaria um impacto mensal de R$ 50 milhões. “Feitas essas considerações e sem prejuízo de melhor análise por ocasião do julgamento de mérito, parece-me que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial da medida liminar”, concluiu.

RP/CR

Processo relacionado: Rcl 31209