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Multa por descumprimento de TAC pode ser cumulada com multa por atraso no cumprimento de comando sen

Multa por descumprimento de TAC pode ser cumulada com multa por atraso no cumprimento de comando sen

Pelo teor de decisão da Turma Recursal de Juiz de Fora, a multa por descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho pode ser cumulada com a multa diária pelo atraso da obrigação de pagar determinada em juízo (conhecida como astreintes), pois isso não representa pagamento em duplicidade. No caso, a executada foi citada para, no prazo assinalado pelo juízo, cumprir obrigação de fazer consistente em preencher o percentual de empregados reabilitados ou portadores de deficiência previsto no artigo 93 da Lei n° 8.213/91 e no artigo 36 do Decreto nº 3.298/99, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por vaga não preenchida, reversível ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador). A ré foi citada ainda para, no prazo de 48 horas, pagar a cláusula penal prevista no TAC, no importe de R$ 60.000,00, também reversível ao FAT. Como esclarece o desembargador José Miguel de Campos, relator do recurso interposto pela executada, a multa diária por atraso no cumprimento da obrigação (astreintes) possui natureza diversa da penalidade aplicada pelo descumprimento do TAC e tem como objetivo assegurar a eficácia do comando judicial que fixa a obrigação de fazer ou de não fazer. As astreintes podem ser aplicadas até mesmo de ofício (independente de pedido das partes), em conformidade com os parágrafos 4º e 5º do artigo 461 do Código de Processo Civil. “O que se percebe, portanto é que a multa prevista no TAC, objeto da execução envolvendo obrigação de pagar, refere-se a acontecimento pretérito (o descumprimento do TAC), ao passo que a multa diária, de índole processual, serve para coagir a executada a dar efetivo e integral cumprimento à obrigação de fazer, que remanesce” – frisa. O desembargador ressalta que a multa prevista na cláusula terceira do TAC não cumpriu sua finalidade de inibir que a obrigação pactuada fosse inadimplida: “Logo, cabe ao Poder Judiciário perseverar na busca da tutela específica, ou seja, buscar dar efetividade ao bem maior que é, sem dúvida, o cumprimento do pactuado no TAC, não o mero pagamento da multa, que é mero meio coercitivo-acessório” - destaca. A conclusão da Turma, portanto, foi de que não houve dupla penalidade sobre o mesmo fato gerador, pois, sendo as situações distintas e as multas, de natureza e finalidades igualmente distintas, podem ser aplicadas simultaneamente. Por esse fundamento, negou provimento ao agravo de petição da executada.