Acompanhe as últimas notícias sobre contabilidade nas principais áreas.

CFC institui, em resolução, rito de cassação de registro de contador

CFC institui, em resolução, rito de cassação de registro de contador

O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União (DOU), nesta segunda-feira (4), a Resolução nº 1.508/2016, que foi aprovada pelo Plenário do CFC no dia 17 de junho

O Conselho Federal de Contabilidade publicou no Diário Oficial da União (DOU), nesta segunda-feira (4), a Resolução nº 1.508/2016, que foi aprovada pelo Plenário do CFC no dia 17 de junho. A nova norma regulamenta a penalidade de cassação do registro profissional decorrente de processos administrativos no âmbito dos Conselhos de Contabilidade, conforme previsto na Lei nº 12.249/2010.

Com a publicação da nova Resolução, o Art. 26 da Resolução CFC n.º 1.494/2015, que dispõe sobre o Registro Profissional dos Contadores, passou a definir que “Cassação é a perda da habilitação para o exercício da atividade profissional, decorrente de decisão transitada em julgado, por infração prevista na alínea f do art. 27 do Decreto-Lei nº 9.295/46”.

A Resolução nº 1.508/2016 também acrescenta parágrafos ao Art. 27 da Resolução CFC nº 1.494/2015, estabelecendo, entre outras providências, que, decorridos cinco anos da devida ciência da decisão de cassação do exercício profissional, após o trânsito em julgado, poderá o Bacharel em Ciências Contábeis requerer novo registro, nos termos da Lei nº 12.249/10, desde que cumpridos os requisitos previstos na legislação.

O presidente do Conselho Federal de Contabilidade, José Martonio Alves Coelho, ressalta que a previsão da cassação do registro profissional existia desde 2010, quando foi editada a Lei nº 12.249. “Agora, com a publicação da Resolução nº 1.508, o contador deve ter bastante cautela na sua atuação profissional, porque a cassação do registro inviabiliza o exercício da profissão, pelo menos, por cinco anos”, alerta Martonio Coelho.

O vice-presidente de Fiscalização, Ética e Disciplina do CFC, Luiz Fernando Nóbrega, explica que a elaboração da Resolução nº 1.508 passou por um cuidadoso processo, constituído de várias etapas. “O CFC instituiu uma comissão, no início de 2015, para estudar o assunto. Quando a minuta foi elaborada, realizamos uma audiência restrita aos Conselhos Regionais de Contabilidade. As sugestões recebidas foram analisadas e aperfeiçoamos o conteúdo. Por fim, submetemos a minuta, no início deste ano, a uma audiência pública aberta a todos os interessados”, explicou o vice-presidente.

Para Nóbrega, a edição da resolução vem ao encontro do desenvolvimento da contabilidade brasileira e do aprimoramento do exercício profissional, que está “em um processo de evolução que exige, cada vez mais, responsabilidade na atuação dos contadores”.

O vice-presidente enfatiza que, uma vez cassado o registro, o profissional não terá como restabelecê-lo. “O que a nova legislação prevê é que, após cinco anos da cassação, o profissional poderá, obedecidas as condições previstas na Resolução, requerer um novo registro”, acrescenta Nóbrega.

Até a regulamentação da cassação do registro profissional, a pena mais severa que havia na legislação da área era a suspensão do exercício profissional por dois anos.

Acesse a Resolução nº 1.508/2016.