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Nomeação ou Escolha do Perito, de acordo com o CPC/2015

Nomeação ou Escolha do Perito, de acordo com o CPC/2015

Apresenta-se uma breve análise sobre a possibilidade dos litigantes efetuarem em consenso a indicação do perito do Juiz.

Autor: Wilson Alberto Zappa HoogFonte: O Autor

Resumo:

 

Apresenta-se uma breve análise sobre a possibilidade dos litigantes efetuarem em consenso a indicação do perito do Juiz. Esta opção verte do novo CPC/2015, Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015.

E o laudo deste perito escolhido pelos litigantes, substitui o laudo do perito que anteriormente era de confiança e indicado pelo Juiz.

E para tal, será abordada uma interpretação literal dos arts. 95, 465, 471 e 156 do CPC/2015, pari passu, a experiência deste signatário.

 

Palavras-chaves:

 

Perícia consensual. Escolha do perito pelos litigantes. Art. 471 do CPC/2015.

 

Desenvolvimento:

 

A partir da vigência do CPC/2015, é possível para os litigantes, nomearem o perito, desde que as partes sejam capazes e a causa verse sobre bens patrimoniais disponíveis. Não sendo as partes capazes ou os bens ou direitos em disputas não sejam disponíveis, o Juiz continuará a nomear o perito, nos termos do artigo 465 do CPC/2015.

A escolha o perito, ou seja, a perícia consensual é uma hipótese tratada no § 3o, art. 471 do CPC/2015, é a situação onde os litigantes em comum acordo, escolhem o perito, e o indicam ao Juiz mediante requerimento, desde que as partes, sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição. Devendo nesse ato as partes indicarem os seus assistentes. Este perito deve ser especializado no objeto da perícia e deve estar devidamente inscritos em cadastro mantido pelo Tribunal ao qual o Juiz está vinculado, § 1o do art. 156 do CPC/2015.

Esta perícia por indicação consensual é uma opção que substitui a perícia realizada pelo perito de confiança e indicado pelo Juiz. Cabe esclarecer que uma perícia consensual não é vinculativa para as partes e nem para o Juiz, que pode determinar uma segunda perícia para fundamentar sua sentença, desclassificando, desde que com fundamentação, esta primeira perícia consensual. Esta escolha do perito pelos litigantes, já é possível há muito tempo na arbitragem, ainda que o art. 22 da Lei 9307/96 preveja que o Árbitro determine a realização de perícias, a escolha, do perito pode ser consensual.

Cabe esclarecer que para a perícia consensual a causa deve permitir a autocomposição. Uma autocomposição é uma forma de solução do conflito pela aceitação espontânea de um dos litigantes, em sacrificar o seu interesse próprio, no todo ou em parte, em favor do interesse de outrem, é para tal poderá ocorrer a transação[1], a renúncia de direitos, a desistência ou a submissão deste, com o fim de se obter o benefício de um acordo de vontade em substituição a uma decisão judicial ou arbitral. Portanto, é uma forma de cessão que as partes podem fazer no curso de um processo, sendo homologadas pelo Juiz ou Árbitro, como uma autotutela.

A perícia contábil consensual é uma alternativa deveras importante, para situações onde seja necessário um perito com alta especialização e as partes busquem uma maior velocidade ao rito processual. Os honorários deste profissional deverão ser rateados pelos litigantes por força do art. 95 do CPC/2015 e depositado em juízo para compor as custas do processo.

Hoog e Carlin[2] estabelecem que:

 

Cabe esclarecer que o conteúdo de uma pericia consensual não vinculante para a sentença do juiz, que pode, determinar uma segunda pericia para fundamentar sua sentença. Pois a sentença deverá conter os motivos que levaram o juiz a considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo, quer seja elaborado por um perito de consenso ou por perito nomeado pelo juiz. E para a fundamentação da sentença o Juiz levará em conta o método científico utilizado pelo perito. (Art. 479, do CPC/2015) e esta valoração da prova pericial contábil, terá vinculo direto com a “fundamentação do perito, art. 473 do CPC/2015”, pois se esta não existir, impossibilitada estará o juiz de demonstrar os motivos do seu convencimento.

A perícia consensual é uma alternativa deveras importante, para ações de dissoluções parciais de sociedade nos termos do art. 599[3] do CPC/2015, situação onde é necessário um perito[4] com alta especialização, como avaliação de quotas ou ações, e as partes desejam uma maior velocidade ao rito processual. Os honorários deste profissional deverá ser depositado em juízo antecipadamente e rateado pelos litigantes para compor as custas do processo.

 

Deveras importante é a possibilidade dos litigantes nomearem o perito, para assistir o Juiz, art.156 do CPC/2015, isto agiliza o processo, e evita discussão nos autos, em relação aos honorários do perito, suspeição ou impedimento do perito.

 

Considerações Finais:

 

A perícia contábil consensual é uma opção moderna e deveras importante, para situações de partes capazes e bens patrimoniais disponíveis, onde seja necessário um perito com alta especialização e as partes busquem uma maior velocidade ao rito processual, como exemplo, as ações de apuração de haveres, onde é necessária a elaboração de balanço especial. Os honorários deste profissional deverão ser rateados pelos litigantes por força do art. 95 do CPC/2015 e depositado em juízo para compor as custas do processo.

 


[1]  Transação é a cessão parcial e mútua das pretensões dos litigantes, ou seja, situação onde cada litigante cede parte da sua pretensão em favor do outro, de forma simultânea.

[2] HOOG, Wilson Alberto Zappa Hoog & CARLIM, Everson Luiz Breda. Valuation. Manual de Avaliação. Curitiba: Juruá. No prelo.

[3]  CPC/2015 - Art. 599.  A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter por objeto: I - a resolução da sociedade empresária contratual ou simples em relação ao sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; e II - a apuração dos haveres do sócio falecido, excluído ou que exerceu o direito de retirada ou recesso; ou III - somente a resolução ou a apuração de haveres. § 1o A petição inicial será necessariamente instruída com o contrato social consolidado. § 2o A ação de dissolução parcial de sociedade pode ter também por objeto a sociedade anônima de capital fechado quando demonstrado, por acionista ou acionistas que representem cinco por cento ou mais do capital social, que não pode preencher o seu fim.

[4]   Fato previsto no parágrafo único do art. 606 do CPC/2015.

[1] Wilson Alberto Zappa Hoog, ‹www.zappahoog.com.br›, bacharel em ciências contábeis, arbitralista, mestre em direito, perito-contador, auditor, consultor empresarial, palestrante, especialista em avaliação de sociedades empresárias, escritor e pesquisador de matéria contábil, professor doutrinador de perícia contábil, direito contábil e de empresas em cursos de pós-graduação de várias instituições de ensino. Informações sobre as obras do autor podem ser obtidas em: <http://www.jurua.com.br/shop_search.asp?Onde=GERAL&Texto=zappa+hoog>. Currículo Lattes em: <http://lattes.cnpq.br/8419053335214376>.