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Participação nos lucros prevista em regulamento de empresa não pode ser suprimida para aposentados

Participação nos lucros prevista em regulamento de empresa não pode ser suprimida para aposentados

Caracteriza alteração contratual lesiva a supressão da participação nos lucros que já vinha sendo concedida aos ex-empregados aposentados, há vários anos, até porque, prevista em norma interna da empresa, embora com outra denominação.

Caracteriza alteração contratual lesiva a supressão da participação nos lucros que já vinha sendo concedida aos ex-empregados aposentados, há vários anos, até porque, prevista em norma interna da empresa, embora com outra denominação. Aplicando o disposto no artigo 468, da CLT, a 7a Turma do TRT-MG manteve a condenação do ex-empregador a pagar aos aposentados a PLR do ano de 2008.

 

O banco reclamado insistia na tese de que as parcelas PLR e Gratificação Semestral, apesar de terem a mesma natureza jurídica e se referirem à distribuição dos lucros do banco, não são a mesma verba. A gratificação era prevista em regulamento de pessoal, vigente até fevereiro de 2001 e dependia da existência de lucro, vontade da diretoria e da fixação de percentual. Já a PLR foi concedida por negociação coletiva, destinada exclusivamente ao pessoal da ativa.

Analisando o caso, a desembargadora Maria Perpétua Capanema Ferreira de Melo observou que o estatuto social do banco, de 1998, estabelecia que seria deduzido dos lucros a quota a ser fixada pela diretoria para gratificação ao pessoal, incluindo os aposentados. No seu entender, não dá para acreditar que a PLR e a gratificação semestral sejam verbas distintas. Se assim fosse, o reclamado não poderia ter suprimido a gratificação, sob pena de violação aos artigos 9o e 468, da CLT, ou seja, ambas as parcelas deveriam continuar a ser pagas, o que não aconteceu. Na realidade, o banco substituiu, para o pessoal da ativa, a gratificação semestral pela PLR e, para os aposentados, a extinguiu, sem qualquer contrapartida.

“Os aposentados (reclamantes) já possuíam seu direito assegurado em decorrência de norma interna da empresa, vigente à época em que estavam na ativa, salientando-se que a referida verba vinha sendo quitada aos mesmos ao longo dos anos, para ser posteriormente suprimida de forma unilateral, o que não se concebe”- ressaltou a relatora, citando ainda a Súmula 51, I, do TST, segundo a qual as cláusulas regulamentares que retirem ou alterem vantagens concedidas anteriormente somente atingem os trabalhadores contratados após a alteração do regulamento. Portanto, acompanhando a relatora, a Turma manteve a condenação.


( RO nº 01631-2008-106-03-00-1 )