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STJ decide que contribuição entra na base de cálculo do IR

STJ decide que contribuição entra na base de cálculo do IR

As empresas perderam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a batalha contra o fisco relativa à possibilidade de excluir o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Imposto de Renda (IR).

Fonte: STJ

Luiza de Carvalho

 

 

As empresas perderam no Superior Tribunal de Justiça (STJ) a batalha contra o fisco relativa à possibilidade de excluir o valor da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da base de cálculo do Imposto de Renda (IR). A Primeira Seção da corte decidiu ontem que a legislação que definiu a inclusão da CSLL na base do IR é legítima. O caso escolhido pela corte para ser julgado como recurso repetitivo - que causa o sobrestamento de processos semelhantes nas instâncias inferiores -, foi ajuizado pela Rigesa da Amazônia, empresa do setor de celulose, contra a Fazenda Nacional. A disputa, no entanto, não está encerrada e espera novo desdobramento: o Supremo Tribunal Federal (STF) julgará recurso sobre o mesmo tema que ganhou status de repercussão geral no ano passado.

A disputa é avaliada em R$ 25,6 milhões pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), caso a Fazenda tenha que devolver os valores arrecadados nos últimos cinco anos. O artigo nº 153 da Constituição Federal determina que o imposto incide sobre a renda, mas não define a amplitude do conceito, ou seja, o que pode ser tributado. Portanto, está em jogo na Justiça a análise da regra de cálculo do Imposto de Renda, definida pela Lei nº 9.316, de 1996.

No processo julgado ontem, o ministro Luiz Fux, relator da ação, decidiu que a norma fixada pela lei é válida. Esse entendimento já era esperada, pois o entendimento de que o legislador ordinário tem a liberdade de estabelecer o que deve ou não ser deduzido já era pacífico na Primeira e na Segunda Turma do STJ - que forma a Primeira Seção. Para o advogado Rodrigo Ferreira Pianez, do escritório Chiarelli e Pianez Advogados, que defende a Rigesa, a CSLL é uma despesa operacional da empresa e, portanto, tem um caráter dedutível. O advogado explica que uma multa ou uma despesa pessoal, por exemplo, não seriam dedutíveis, pois não tem relação com a atividade da empresa. "No Supremo temos mais esperança, pois a jurisprudência não está sedimentada", diz Pianez. Segundo ele, ao não permitir a dedução da CSLL está se autorizando a tributação do patrimônio da empresa.

Há precedentes favoráveis ao fisco no Supremo, que agora representa a última esperança para as empresas. Até agora, o Supremo só analisou a questão sob o argumento de que cabe ao legislador ordinário definir o que é tributado. De acordo com o advogado Igor Nascimento de Souza, sócio do escritório Souza, Schneider e Pugliese advogados, os tributaristas estão ansiosos para que o Supremo defina o conceito constitucional de lucro para fins de tributação do Imposto de Renda, ou seja, se só poderia ser tributado o que representa um efetivo acréscimo no patrimônio. "Vedar a dedução do valor da CSLL seria limitar a atividade da própria empresa", diz Souza.